Os requerentes são encaminhados para o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre o pedido. 7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.o 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. 4. As autoridades centrais dos Estados-Membros asseguram a monitorização regular e adequada do processo de análise dos pedidos e tomam as medidas correctivas necessárias quando forem detectados desvios às disposições estabelecidas pelo presente regulamento. 1. Quando é preenchida a vinheta de visto, devem ser inseridas as menções obrigatórias estabelecidas no anexo VII e ser preenchida a zona de leitura óptica, tal como previsto no documento 9303 da OACI, 2.a Parte. 3. Todas as menções na vinheta de visto são impressas e não podem ser feitas quaisquer emendas à mão ou rasuras nas vinhetas de visto impressas. 2. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de «averbamentos» da vinheta de visto, as quais não podem duplicar as menções obrigatórias do anexo VII. Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer Estado-Membro. 5. Se o documento de viagem em que estão incluídas essas pessoas não for reconhecido pelo Estado-Membro emitente, as vinhetas individuais devem ser apostas nos impressos separados para a aposição do visto.
1. Os Estados-Membros devem procurar cooperar com um prestador de serviços externo, em conjunto com um ou mais Estados-Membros, sem prejuízo das regras aplicáveis à contratação pública e à concorrência. 2. Sempre que sejam criados «centros comuns para apresentação de pedidos», os funcionários dos consulados de dois ou mais Estados-Membros são agrupados num edifício onde os requerentes possam apresentar os pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos). 1. O visto de escala aeroportuária é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros. 2. Antes da emissão de vistos na fronteira para marítimos em trânsito, as autoridades nacionais competentes devem cumprir o disposto na Parte 1 do anexo IX e garantir que foram transmitidas as informações necessárias relativas ao marítimo em causa mediante o impresso para marítimos em trânsito, devidamente preenchido, tal como consta da Parte 2 do anexo IX. 5. Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos. A fim de evitar qualquer diminuição da vigilância e de proteger os funcionários contra pressões a nível native, devem, se for esse o caso, ser organizadas rotações dos funcionários que contactam directamente com os requerentes de vistos. A cooperação com um prestador de serviços externo não limita nem exclui qualquer responsabilidade decorrente do direito interno do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa por violações das obrigações respeitantes aos dados pessoais dos requerentes ou à realização das tarefas referidas no n.o 6. A presente disposição não prejudica qualquer acção que possa ser directamente empreendida contra o prestador de serviços externo ao abrigo do direito interno do país terceiro em causa.
1. Cada despesa deve ser objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento. 5. Os dados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto. 2. O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. 1. Os cônsules honorários podem igualmente ser autorizados a desempenhar algumas ou todas as tarefas referidas no n.o 6 do artigo 43.o. Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir a segurança e a protecção de dados. 2. As instalações devem obedecer a exigências funcionais adequadas e admitir as medidas de segurança apropriadas. Para o efeito, o(s) consulado(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) efectuar regularmente controlos sem aviso prévio nas instalações do prestador de serviços externo. 10. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem assegurar a formação do prestador de serviços externo nos domínios necessários para que este possa prestar um serviço adequado e prestar informações suficientes aos requerentes. 12. No caso de cessação da cooperação estabelecida com qualquer prestador de serviços externo, cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os serviços.
A ampliação da Directiva «Concepção Ecológica» permitirá o estabelecimento de requisitos de concepção ecológica para todos os produtos relacionados com o consumo de energia que sejam significativos em termos ambientais, complementando, sempre que tal for adequado, as disposições comunitárias existentes. Os dados disponíveis não permitem uma quantificação exacta do potencial de economia para todas as categorias de produtos mas revelam que, em tipos de produtos seleccionados para os quais se dispõe de dados, é possível reduzir significativamente o impacto ambiental, o que leva em simultâneo a uma economia de custos para as empresas e os consumidores finais. 4. Deve ser proibida a aposição em produtos consumidores de energia de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou à forma da marcação CE. Os Estados-Membros em causa devem chegar a acordo quanto à duração e condições de cessação da partilha de locais, bem como quanto à percentagem dos emolumentos que deve ser recebida pelo Estado-Membro cujo consulado é utilizado. Os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto à duração e condições de cessação da cooperação, bem como quanto à partilha de custos entre os Estados-Membros participantes. O requerente prova a sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes ou com validade territorial limitada, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.